Sujeito à fiscalização no quadro da Lei e o cumprimentos das norma instituídas ou que venham a ser instituídas pelo Conselho de Administração.
As disposições constantes do presente Código de Conduta aplicam-se a todas as pessoas que prestem, independentemente da sua localização Geográfica, serviços à BOX TRAVEL, ou a outras entidades que integrem ou venham a integrar o Grupo BOX TRAVEL, na qualidade de PROMOTORES, independentemente da extensão das actividades que em concreto lhes tenham sido propostas.
Âmbito de aplicação
Quadro normativo
1. Sem prejuízo da autonomia e independência que assistem ao PROMOTOR, enquanto prestador de serviços, as suas relações com o OPERADOR BOX TRAVEL regem-se cumulativamente pelo contrato com base no qual se estabeleceu o relacionamento inter-partes, pelo presente Código de Conduta, pelo Regulamento Interno do OPERADOR, pelas disposições legais e regulamentares que, em cada momento, se encontrarem em vigor, em particular as emitidas pelas entidades reguladoras, nomeadamente pela Organização Mundial do Turismo, compreendendo as regras de conduta que possam ser fixadas por esta entidade.
2. Se em resultado de lei nova ou regulamento de carácter imperativo, o presente Código de Conduta vier a revelar-se parcialmente desajustado, o mesmo tem-se por derrogado nessa parte, passando a incorporar automaticamente a nova regulamentação, no preciso instante em que esta entrar em vigor.
Princípios gerais da actividade do promotor
1. Ao PROMOTOR incumbe apenas promover e angariar a celebração pelo OPERADOR das operações que, integrando o objecto deste último, tenham sido taxativamente acordadas entre as partes no contrato a que alude a cláusula anterior, dentro da área territorial definida no mesmo contrato, com observância do disposto na cláusula segunda.
2. Não é permitido o exercício das actividades de mediação, prospecção ou intermediação comercial, sem que previamente o PROMOTOR faça perante o OPERADOR a prova de que, em cada momento, reúne as condições, legais e regulamentares, exigidas para o efeito, incluindo registo, se for esse o caso.
3. Está expressamente vedada ao PROMOTOR a celebração em geral de quaisquer contractos, operações comerciais e/ou financeiras com o público, sejam elas quais forem, da mesma sorte que também não lhe é permitido receber do público ou entregar-lhe quaisquer valores.
Formalização de contractos
1. As operações angariadas pelo promotor serão por ele obrigatoriamente apresentadas ao OPERADOR, nos termos contratualmente estipulados.
2. O OPERADOR é sempre livre de aceitar ou recusar as operações que lhe forem apresentadas pelo PROMOTOR, em função dos seus próprios critérios.
3. No caso de aprovação, a formalização do contrato ou operação terá lugar directamente entre o OPERADOR e o respectivo CLIENTE.
Relações com o público
O PROMOTOR, nas suas relações com o público, deve actuar sempre lealmente e de boa-fé, com a maior correcção, transparência e urbanidade, dando a conhecer a sua qualidade, respectivas funções e seus limites, regendo-se sempre por critérios de diligência, neutralidade, discrição e respeito consciencioso pelos interesses que lhe estão confiados, assegurando aos clientes, em todas as actividades, elevados níveis de competência técnica, rigor e exactidão, com integral respeito pela totalidade dos deveres que sobre ele impendem, designadamente os de informação e sigilo.
Relações com o OPERADOR
1. Sem prejuízo do estabelecido nos nºs 2 a 3 desta cláusula, as relações do PROMOTOR com o OPERADOR regem-se pelo disposto na cláusula quinta, com as devidas adaptações.
2. O PROMOTOR, sempre que instado para o efeito, obriga-se a comprovar perante o OPERADOR o pontual cumprimento das suas obrigações fiscais e em sede de Segurança Social.
3. Havendo incidentes ou reclamações quanto à actividade ou operações promovidas pelo PROMOTOR, o mesmo é obrigado a recebê-las e a dar imediato conhecimento das mesmas ao OPERADOR.
Conflito de interesses
1. O PROMOTOR deve actuar sempre no sentido de evitar quaisquer conflitos de interesses entre as pessoas e/ou entidades junto das quais estabelece a sua actividade de promoção e angariação e o OPERADOR.
2. Se, por qualquer motivo, se gerar uma situação de conflito de interesses, o PROMOTOR deve dar prevalência aos interesses das pessoas e/ou entidades a que alude o número anterior.
Critério de diligência
O PROMOTOR, no exercício da sua actividade, deve proceder sempre com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, tanto ética como tecnicamente, regendo-se, designadamente pelo princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, tendo em conta os interesses dos CLIENTES.
Dever de identificação
1. Nas suas relações com o público, o PROMOTOR deve identificar-se como tal, evidenciando, designadamente as suas funções e os limites da sua actuação.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor obriga-se a identificar-se através de cartão profissional, o qual deverá especificar obrigatoriamente:
2.1 a qualidade de PROMOTOR do respectivo titular;
2.2 que este actua por conta do OPERADOR BOX TRAVEL;
2.3 que não se encontra autorizado a realizar operações comerciais e financeiras; e que
2.4 a sua actividade está regulada pelo presente Código de Conduta.
Dever de sigilo
1. O PROMOTOR não pode revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida do OPERADOR BOX TRAVEL ou às relações deste com os seus CLIENTES, cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou prestação dos respectivos serviços.
2. Estão designadamente sujeitos a sigilo os nomes dos clientes, suas contas de depósito e respectivos movimentos, além de todas as operações comerciais, tanto as promovidas pelo promotor, como quaisquer outras.
3. O PROMOTOR está sujeito ao dever de segredo profissional nos mesmos termos estabelecidos por lei para os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições do Turismo, seus empregados, mandatários ou cometidos.
4. O PROMOTOR obriga-se a manter confidencialidade a propósito de qualquer documentação que lhe seja facultada pelo OPERADOR.
5. Só há lugar à derrogação do sigilo profissional nos casos expressamente previstos na lei.
6. O dever de sigilo não cessa com o termo por qualquer motivo do contrato previsto na cláusula segunda.
Delegação ou subcontratação
É expressamente vedada ao PROMOTOR a delegação ou subcontratação das suas funções, sob qualquer forma.
Exclusividade
1. Na pendência do respectivo contrato não é permitido ao PROMOTOR actuar por conta de outras instituições de Turismo, sociedades ou intermediários de viagens, dentro ou fora da área territorial que lhe tenha sido cometida.
2. A proibição referida no nº1 é igualmente aplicável após a cessação do contrato, se isso tiver sido convencionado, e nas condições contratualmente estipuladas, salvo nos casos previamente autorizados pelo OPERADOR, através de documento escrito.
3. Ao OPERADOR assiste o direito de, a todo o tempo, contratar e utilizar livremente, e sem quaisquer limitações, outros PROMOTORES, em situação de concorrência, na mesma ou em diferentes áreas territoriais.
Dever de disponibilização para consulta
O PROMOTOR, independentemente de ter estabelecimento aberto ao público, obriga-se a ter sempre presente o Código de Conduta disponível para efeitos de consulta dos clientes.
Outros deveres do promotor
1. Sem prejuízo das demais obrigações legais e/ou contratuais que sobre ele impendam, o PROMOTOR tem ainda por dever:
1.1 Não actuar nem tomar decisões de organização de viagens em nome de clientes;
1.2 Não receber dos clientes qualquer tipo de remuneração;
1.3 Não receber documentos assinados pelos clientes;
1.4 Acatar as instruções e orientações que, a cada momento, lhe sejam dadas pelo OPERADOR.
Vigência
1. O presente Código de Conduta entra imediatamente em vigor, e aplica-se a todos os PROMOTORES ao serviço do OPERADOR, independentemente da data em que o respectivo contrato tenha sido celebrado.
2. Para tanto, o OPERADOR dará a conhecer a todos os PROMOTORES o presente Código de Conduta.